22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé …
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé …
Decreto-Lei n.º 18/2008 – Código dos Contratos Públicos Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que […]
22.8.6 - A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 - Os transportadores contínuos, ...
22.6.6.1 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas ou o porte da mina não permitirem a observância do constante na alínea "b" deste item, a largura das vias de trânsito poderá ser de no mínimo uma vez e meia maior que a largura do maior veículo utilizado, devendo, neste caso, existir baias intercaladas para o estacionamento dos veículos e ser …
14.5.6 A partida dos transportadores contínuos só é permitida decorridos 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que …
22.8.6 - A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 - Os transportadores contínuos, ...
(6) Tendo em vista esta simplificação e uma maior legibilidade e, ao mesmo tempo, a atualização de alguns requisitos técnicos, considera-se adequado estruturar o anexo I da Diretiva 2009/45/CE em duas secções, uma aplicável a navios cuja quilha estivesse assente ou que se encontrasse em fase de construção equivalente antes de 19 de setembro de 2021 e a outra …
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com ...
Fabricação e montagem de máquinas. transportadores de correia ou correntes e afins. máquinas de contabilidades e semelhantes. apicultura. aparelhos e equipamentos para postos de gasolina (elevadores. lubrificadores. etc. arroz. avicultura. aparelhos e materiais para agricultura.CÓDIGO 12 42 12 42 99 12 49 12 49 99 12 51 12 51 10 12 51 20 ...
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com ...
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com …
d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu acionamento. 22.12- Equipamentos de Guindar . 22.12.1 - Os equipamentos de guindar devem possuir:
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com …
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida. 2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito. 3.
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. (222.053-6/ I4) 22.8.7 Os transportadores contínuos, ...
22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.7 Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé …
em locais protegidos contra queda de materiais. 22.8.6 A partida dos transportadores contínuos só será permitidos decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. 22.8.8 Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda e de desvio dos transportadores contínuos, devem ser protegidos …
4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento. (Redacção do Decreto-Lei nº 379/86, de 11-11) Artigo 443.º - Noção menu 1.
1 LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA TÍTULO I DOS TRIBUTOS EM GERAL CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 1o - Este Código dispõe sobre a incidência, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, define seus …
22.8.6 - A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento. (222.053-6/ I4) 22.8.7 - Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros